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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais148 de 04/10/2019

    Art. 4º - – O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro. (...) § 9º – Não serão incluídos na relação a que se refere o caput: I – Comandantes-Gera...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais74 de 08/01/2004

    Art. 2º - A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Mil...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007

    QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO V.1 - (Revogado pelo inciso II do art. 12 da Lei nº 21.083, DE 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "V.1 - ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG V.1.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO Diretor-Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, DE 27/12/2013) 1 DG-ES 8.000,00 Vice-Diretor Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, DE ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007

    QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL Denominação do Cargo do Tesouro Estadual Código Símbolo Quantitativo Superintendente do Tesouro Estadual STE-01 TE-01 3 Diretor Central do Tesouro Estadual I DCTE-01 TE-04 3 Diretor Central do Tesouro Estadual II DCTE-02 TE-02 8 Assessor do Tesouro Estadual III ASTE-03 TE-04 2 Assessor do Tesouro Estadual II ASTE-02 TE-03 4 Assessor do Tesouro Estadual I ASTE-01 TE-02 6 Denominação do Cargo do Tesouro Estadual Vencimento (R$) Gratificação Especial (R$) Remuneração (R$) Superintendente do Tesouro Estadual 6,611.01 8,632.00 15,243.01 Diretor Central do Tesouro Estadual I 2,853.56 3,848.0...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais125 de 14/12/2012

    Art. 2º - – Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 137, a alínea "b" do inciso IX do caput e o § 4º do art. 203, o inciso III do art. 210, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213, o caput e o § 4º do art. 214 e o art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (...) Art. 137 – (...) Parágrafo único – Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou do QOCPL-PM/BM, a ida...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007

    Art. 5º - Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. Art. 18...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais50 de 21/01/2003

    Art. 2º, Parágrafo Único - A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.) Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê "cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador" leia-se "cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado." Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previs...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994

    Quadro de Pessoal do Ministério Público I - Cargos: Promotor de Justiça Substituto: 210 Promotor de Justiça de 1ª Entrância: 237 Promotor de Justiça de 2ª Entrância: 363 Promotor de Justiça de Entrância Especial: 695 Procurador de Justiça: 181 II - Lotação dos Cargos II. 1 - Entrância Especial: COMARCAS NÚMERO DE CARGOS 1 BARBACENA 9 2 BELO HORIZONTE 192 3 BETIM 13 4 CARATINGA 7 5 CONSELHEIRO LAFAIETE 8 6 CONTAGEM 25 7 CORONEL FABRICIANO 5 8 DIVINÓPOLIS 15 9 GOVERNADOR VALADARES 16 10 IBIRITÉ 6 11 IPATINGA 11 12 ITABIRA 6 13 JUIZ DE FORA 25 14 MANHUAÇU 5 15 MONTES CLAROS 17 16 PARÁ DE MINAS 5 17 PATOS DE MINAS 7 18 POÇOS DE CALDAS 7 19 POUSO...