Decreto Estadual de Minas Gerais19.556 de 23/11/1978Art. 171, §13 - – ...............................................................
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2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo total de cada Código Fiscal de Operações, para efeito de lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM.
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