Lei Complementar Estadual de Minas Gerais3 de 28/12/1972Art. 76, §2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar."
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
§ 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Le...