“código de águas” em Legislação Federal
- Decreto94.568 de 08/07/1987
Art. 1º - Ficam declaradas de ocupação dos índios Guarani, para efeito dos artigos 4º, item IV e 198 da Constituição Federal, as terras localizadas nos municípios de Santos e de São Sebastião, no Estado de São Paulo, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do ponto 01 de coordenadas geográficas 23º43'38,025"S e 45º48'49,370"WGr, localizado na cabeceira do Ribeirão Vermelho; daí, segue por uma linha reta no rumo e distância de 21º38'52"NE 85,27m até o ponto 02 de coordenadas geográficas 23º43'35,454"S e 45º48'48,243"WGr, localizado no espigão divisor do Ribeirão Silveira e Ribeirão Vermelho; daí, segue pelo citado espigão na distância aproximada de ...
- Decreto92.877 de 30/06/1986
Art. 1º, IV - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O disposto no artigo 1º não se aplica: I - aos ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal; Il - às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de Superintendentes da Receita Federal; III - aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria...
- Decreto94.027 de 16/02/1987
Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte dos imóveis rurais denominados Fazendas "Bolívia", "Craúno I", "Brejões", "Craúno II", "Craúno III", "Nova I", "Rio Negro", "Jequitinhonha Agro-Pastoril", "Santa Fé", "Esperança", "Chapada I", "Chapada II", "Ilha", "Cubículo" e "Ananás", e a integralidade dos imóveis denominados Fazenda "Nova II" e "Nova III", com área total de 11.090,00ha (onze mil e noventa hectares), situados no município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, de propriedade presumida de Humberto Antunes de Almeida, Adib Chequer...
- Decreto22.785 de 31/05/1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Considerando que ao Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União, defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens; Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus acrescidos e os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem levado o Govêrno a alienar sómente o seu domínio util afim de fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos tenham destino in...
- Decreto1.497 de 22/05/1995
Art. 1º - Os arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 (...) VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte centímetros): 9t ( nove toneladas); b) superior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40...
- DecretoDecreto de 28 de Abril de 1995
Art. 1º, I - o de nº 1.640 compreende a casa encravada no terreno que mede: de frente 15,85m (quinze vírgula oitenta e cinco metros) e extrema ao nascente com a dita Rua Dr. José Lourenço; ao poente, fundo, 16,60m (dezesseis vírgula sessenta metros), com o restante do terreno onde se acha construído o bem de nº 1.660 da Rua Dr. José Lourenço; ao norte, lado esquerdo, 58,50m (cinqüenta e oito vírgula cinqüenta metros) com a edificação de nº 1.620, com frente para a Rua Dr. José Lourenço; e ao sul, lado direito, com o edifício de nº 1.660 da mesma Rua Dr. José Lourenço, por onde mede 58,50m (cinqüenta e oito vírg...
- Decreto6.996 de 30/10/2009
Art. 2º - Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares: "NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA % A 5 B 10 Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética."(NR) "NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 84...
- Decreto10.073 de 18/10/2019
Art. 6º, VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública." (NR) "Art. 28 (...) III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública; (...) VIII - realizar ações de inteligência operacional d...