Decreto nº 6.996 de 30 de Outubro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Produçãol de efeito Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4 º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2009; 188


Art. 1º

Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , a seguinte Nota Complementar: "NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 2
B 3
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética." (NR)

Art. 2º

Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares: "NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 5
B 10
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética."(NR) "NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 10
B 15
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética." (NR) "NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 0
B 5
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética." (NR)

Art. 3º

A partir de 1 º de fevereiro de 2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1 º e 2 º deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de 2009.


da Independência e 121 º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009 - edição extra