Decreto nº 1.497 de 22 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da contituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Indenpendência e 107º da República.
Art. 1º
Os arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 (...) VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte centímetros): 9t ( nove toneladas); b) superior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas); (...) 5º 0 Contran regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário." "Art. 83 (...) 1º Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t ( três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas),quando usados pneus com diâmetro superior. (...)"
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.5.1995