Decreto-Lei212 de 27/02/1967Art. 5º - As condições de higienização dos denominados frascos de retôrno, destinados a alimentos, inclusive bebidas em geral, serão fixadas em portaria, pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e fiscalizadas por êsse Serviço e pelos órgãos congêneres das unidades federadas, ressalvada a competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, para as águas minerais.