“código de águas” em Legislação Federal
- Lei5.197 de 03/01/1967
Código Ambiental
Art. 1º, §2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil .
- lei de proteção à fauna
- código de proteção à fauna
- código de caça
- Lei9.503 de 23/09/1997
Código de Trânsito
Art. 181, VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;...
- veículo terrestre
- trânsito
- carteira nacional de habilitação
- Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940
Código Penal
Art. 161, §1º, I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;...
- crime
- contravenção
- delito
- Lei12.651 de 25/05/2012
Código Florestal
Art. 2º, §1º - Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
- Lei10.406 de 10/01/2002
Código Civil
Art. 1302 - O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das Águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
- personalidade
- propriedade
- negócio jurídico
- Lei4.737 de 15/07/1965
Código Eleitoral
Art. 326, §2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
- Lei556 de 25/06/1850
Código Comercial
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara Carta de Lei, pela qual V. M. I. Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Commercial do Imperio do Brasil, na fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1850. Josino do Nascimento Silva Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Julho de 1850. Josino do Nascimento Silva Registrada a folhas 8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria...
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 170 - Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:...