“código de águas” em Decisões
- Jurisprudência - STF1186659 de 27/09/2019
RECURSO – OPORTUNIDADE – BALIZAMENTO. Há DE considerar-se, no tocante à observância do pressuposto DE recorribilidade que é a oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado e a DE entrada do recurso no protocolo do Tribunal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1236821 de 22/04/2020
RECURSO – OPORTUNIDADE – BALIZAMENTO. Há DE considerar-se, no tocante à observância do pressuposto DE recorribilidade que é a oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado e a DE entrada do recurso no protocolo do Tribunal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1160189 de 26/04/2019
JORNADA – SERVIDOR PÚBLICO – AMPLIAÇÃO – REMUNERAÇÃO – MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA – PRECEDENTE. É inconstitucional a majoração da jornada DE trabalho sem alteração da remuneração do servidor, porquanto implica violação à regra constitucional da irredutibilidade DE vencimentos. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 660.010, Pleno, submetido à sistemática da repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça DE 19 DE fevereiro DE 2015. REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A s...
- Jurisprudência - STF1138495 de 08/02/2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil DE 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1384674 de 29/08/2022
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 798, DO Código de PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente foi intimado do acórdão preferido pelo Tribunal estadual em 30.04.2021 e a petição do recurso extraordinário foi protocolada no Tribunal de origem somente em 20.05.2021, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
- Jurisprudência - STF1305781 de 10/03/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRAZO E FORMA DE CONTAGEM PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS E AÇÕES DE NATUREZA PENAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Jurisprudência - STF1239916 de 13/02/2020
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME de DESACATO. ART. 331 DO Código PENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA de CONSTITUCIONALIDADE PENDENTE de JULGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMPESTIVO. PEDIDO de SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria discutida neste processo é objeto da ADPF 496/DF, de minha relatoria, que tem por objeto o art. 331 do Código Penal (desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela). A ação está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A conclusão a que chegar o Su...
- Jurisprudência - STF6621 de 10/03/2022
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-003461 ANO-2019 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, TO...