Jurisprudência STF 1239916 de 13 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1239916 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
13/02/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020
Partes
ADV.(A/S) : LEANDRO MORI VIANA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : GEORGES HABIB FRANÇA NICOLAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMPESTIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria discutida neste processo é objeto da ADPF 496/DF, de minha relatoria, que tem por objeto o art. 331 do Código Penal (desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela). A ação está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A conclusão a que chegar o Supremo Tribunal Federal acerca da recepção do art. 331 do Código Penal pela Constituição de 1988 afetará o julgamento do presente caso, tendo em vista que a denúncia foi oferecida em face de infração ao referido artigo. 2. A decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada em 10.09.2019 e a petição de agravo foi protocolada em 25.09.2019, ou seja, dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Anoto que tanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário como o recurso de agravo datam de período posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, razão pela qual lhe são aplicáveis. 3. No presente caso, em que se determinou o sobrestamento deste recurso neste Tribunal, tendo em vista que a matéria discutida é objeto da ADPF 496/DF, em uma interpretação analógica ao que decido no RE 966.177-RG-QO, não houve determinação do relator para suspensão dos processos sobre o mesmo tema, bem como da prescrição da pretensão punitiva estatal, revelando-se inviável o pedido da parte ora agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00994 INC-00008 ART-01003 PAR-00005 ART-01029 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00331 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 966177 RG-QO (TP). - Veja ADPF 496 do STF. Número de páginas: 7. Análise: 02/06/2020, AMS.