Jurisprudência STF 1236821 de 22 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1236821 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/02/2020
Data de publicação
22/04/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020
Partes
AGTE.(S) : JERONIMO RIBEIRO MASSACANI AGTE.(S) : ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO SA ADV.(A/S) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
Ementa
RECURSO – OPORTUNIDADE – BALIZAMENTO. Há de considerar-se, no tocante à observância do pressuposto de recorribilidade que é a oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado e a de entrada do recurso no protocolo do Tribunal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 04.02.2020.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 18/06/2020, MJC.