Jurisprudência STF 1138495 de 08 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1138495 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/12/2018
Data de publicação
08/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019
Partes
AGTE.(S) : DRY PORT SAO PAULO S/A ADV.(A/S) : FERNANDO CORDEIRO DA LUZ AGDO.(A/S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 4.12.2018.
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, IMPOSSIBILIDADE, DESLOCAMENTO, PROCESSO, JUSTIÇA FEDERAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DETERMINAÇÃO, DESOCUPAÇÃO, EFICÁCIA INTER PARTES. APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 13/02/2019, BMP.