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Jurisprudência STF 1138495 de 08 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1138495 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/12/2018

Data de publicação

08/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019

Partes

AGTE.(S) : DRY PORT SAO PAULO S/A ADV.(A/S) : FERNANDO CORDEIRO DA LUZ AGDO.(A/S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 4.12.2018.

Indexação

- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, IMPOSSIBILIDADE, DESLOCAMENTO, PROCESSO, JUSTIÇA FEDERAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DETERMINAÇÃO, DESOCUPAÇÃO, EFICÁCIA INTER PARTES. APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 13/02/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1138495 de 08 de Fevereiro de 2019