“código comercial” em Legislação Federal
- Lei4.955 de 26/04/1966
Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação para os equipamentos constantes das licenças números: DG-65-2.241-1.051, DG-65-2.242-1.052, DG-65-2.243.1.037, DG-65-2.244-1.053, DG-65-2.245-1.054, DG-65-2.250-1.038, DG-65-2.251-1.055, DG-65-2.252-1.056, DG-65-2.253-1.058, DG-65-2.254-1.059, DG-65-2.255-1.060, DG-65-2.260-1.065, DG-65-2.261-1.066, DG-65-2.262-1.067, DG-65-2.263-1.039, DG-65-2.264-1.068, DG-65-2.267-1.070, DG-65-2.271-1.074, DG-65-2.273-1.075, DG-65-2.274-1.076, DG-65-2.275-1.078, DG-65-2.276-1.079, DG-65-2.278-1.081, DG-65-2.280-1.083, DG-65-2.283-1.085, DG-65-2.285-1.087, DG-65-2.286-1.088, DG-65-2.2...
- Lei4.242 de 17/07/1963
Art. 13 - Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.
- Lei7.351 de 27/08/1985
Art. 1º - O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.’ Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposiçõ...
- Lei7.104 de 20/06/1983
Art. 1º - O art. 134 do Código Civil Brasileiro , alterado pela Lei nº 6.952, de 6 de novembro de 1981 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 134 - (...) I - (...) II . Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) § 4º - (...) § 5º - (...) § 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)’’. Art. 2º - E...
- Lei5.445 de 30/05/1968
Art. 1º - Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação: "Art. 517 . Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores." "Art. 523 . O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle ...
- Lei13.151 de 28/07/2015
Art. 1º - O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62(...) Parágrafo único . A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I - assistência social; II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - educação; IV - saúde; V - segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecim...
- Lei5.100 de 02/09/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas com fundamento no § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960 à conta das seguintes subconsignações: 4.01.01 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Despesas Próprias) 1.3.04 - Combustíveis e lubrificantes 1.000.000 1.3.05 - Máquinas e acessórios de máquinas, de viaturas e aparelhos 1.000.000 1.5.04 - Iluminação, fôrça motriz e gás 1.500.000 1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação de bens móveis...
- Lei13.772 de 19/12/2018
Art. 3º - O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A: " CAPÍTULO I-A DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da intimidade sexual Art. 216-B . Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pesso...