Lei 7.104 de 20 de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O art. 134 do Código Civil Brasileiro , alterado pela Lei nº 6.952, de 6 de novembro de 1981 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 134 - (...)
I - (...)
II . Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§ 5º - (...)
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)’’.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ake
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1983