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Lei nº 5.445 de 30 de Maio de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação: "Art. 517 . Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores." "Art. 523 . O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Hélio Antônio Scarabôtolo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1968 e retificado em 14.6.1968

Lei nº 5.445 de 30 de Maio de 1968