Lei nº 4.955 de 26 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação equipamentos destinados à Comercial Paulista Importadora e Exportadora Ltda para a instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para os equipamentos constantes das licenças números:
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Comercial Paulista Importadora e Exportadora Ltda., para a instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópio
DG-65-2.241-1.051, | DG-65-2.242-1.052, |
DG-65-2.243.1.037, | DG-65-2.244-1.053, |
DG-65-2.245-1.054, | DG-65-2.250-1.038, |
DG-65-2.251-1.055, | DG-65-2.252-1.056, |
DG-65-2.253-1.058, | DG-65-2.254-1.059, |
DG-65-2.255-1.060, | DG-65-2.260-1.065, |
DG-65-2.261-1.066, | DG-65-2.262-1.067, |
DG-65-2.263-1.039, | DG-65-2.264-1.068, |
DG-65-2.267-1.070, | DG-65-2.271-1.074, |
DG-65-2.273-1.075, | DG-65-2.274-1.076, |
DG-65-2.275-1.078, | DG-65-2.276-1.079, |
DG-65-2.278-1.081, | DG-65-2.280-1.083, |
DG-65-2.283-1.085, | DG-65-2.285-1.087, |
DG-65-2.286-1.088, | DG-65-2.287-1.089, |
DG-65-2.288-1.090, | DG-65-2.289-1.040, |
DG-65-2.290-1.091, | DG-65-2.291-1.092, |
DG-65-2.292-1.093, | DG-65-2.293-1.094, |
DG-65-2.294-1.044, | DG-65-2.296-1.046, |
DG-65-2.300-1.050, | DG-65-3.362-3.336, |
DG-65-3.363-3.337, | DG-65-3.364-3.338, |
DG-65-3.365-3.339, | DG-65-3.366-3.340, |
DG-65-3.361-3.335, | DG-65-3.430-3.341, |
DG-65-3.353-3.342, | DG-65-3.354-3.343, |
DG-65-3.355-3.485, | DG-65-3.356-3.344, |
DG-65-3.357-3.331, | DG-65-3.358-3.332, |
DG-65-3.359-3.333, | DG-65-3.360-3.334, |
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO. Octávio Gouvêa de Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966