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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei4.041 de 20/12/1961

    Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para os materiais discriminados nas licenças ns. DG-58-9340-9304, 58-9341-9305, 58-9342-9306, 58-9343-9307, 58-9344-9308, 58-9345-9309, 58-9346-9310, 58-9347-9311 e 58-9348-9312, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Companhia Eletroquímica Pan-Americana, para ampliação de sua fábrica de soda cáustica.

  • Lei10.161 de 22/12/2000

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) crédito suplementar no valor global de R$ 86.561.321,00 (oitenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e um reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para atender à programação constante do Anexo desta Lei.

  • Lei6.585 de 24/10/1978

    Art. 1º - O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 196 7, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 29-(...) § 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."...

  • Lei8.047 de 15/06/1990

    Art. 1º - É a Fundação Universidade Federal de São Carlos autorizada a doar, ao Centro dos Estudantes de Santos, com sede em Santos, Estado de São Paulo, os direitos e obrigações relativos ao imóvel situado na Avenida Ana Costa, nº 308, naquela cidade, objeto da Averbação nº 1, à margem da inscrição nº 7.993, no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Estado de São Paulo.

  • Lei1.509 de 19/12/1951

    Art. 3º, §1º - Constituem documentos os trabalhos científicos ou tecnológicos executados nos laboratórios das disciplinas constantes dos cursos do lnstituto de Óleos ou em instituições de ensino e pesquisas, de produção e comércio, que com o mesmo Instituto mantenham acôrdo de cooperação científica ou tecnológica, ou de formação de técnicos especializados, nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946.

  • Lei13.334 de 13/09/2016

    Art. 18 - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos. (...) § 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR) "Art. 24-F . Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:...

    • Lei1.654 de 28/07/1952

      Art. 13 - A Companhia será titular da autorização federal para produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de Manaus em virtude de transferência, que se operará automáticamente daquela que ora cabe aos Serviços Elétricos do Estado, e cujo prazo de vigência fica prorrogado para perfazer cinqüenta (50) anos (Artigo 157, parágrafo único do Código de Águas).

    • Lei13.360 de 17/11/2016

      Art. 10, §7-a - (...) I - não tenham entrado em operação comercial; ou (...) III - (VETADO). (...) § 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei." (NR)...