Lei nº 4.041 de 20 de dezembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à ampliação da fábrica de soda cáustica da Companhia Eletroquímica Pan-Americana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para os materiais discriminados nas licenças ns. DG-58-9340-9304, 58-9341-9305, 58-9342-9306, 58-9343-9307, 58-9344-9308, 58-9345-9309, 58-9346-9310, 58-9347-9311 e 58-9348-9312, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Companhia Eletroquímica Pan-Americana, para ampliação de sua fábrica de soda cáustica.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Walter Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1962