Artigo 1º da Lei nº 4.041 de 20 de dezembro de 1961
Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à ampliação da fábrica de soda cáustica da Companhia Eletroquímica Pan-Americana.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para os materiais discriminados nas licenças ns. DG-58-9340-9304, 58-9341-9305, 58-9342-9306, 58-9343-9307, 58-9344-9308, 58-9345-9309, 58-9346-9310, 58-9347-9311 e 58-9348-9312, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Companhia Eletroquímica Pan-Americana, para ampliação de sua fábrica de soda cáustica.