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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei14.816 de 16/01/2024

    Art. 1º - É criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

  • Lei9.818 de 23/08/1999

    Art. 2º, §4º - Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )...

  • Lei12.973 de 13/05/2014

    Art. 95 - O art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º : "Art. 25 (...) § 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio." (NR)...

    • Lei11.106 de 28/03/2005

      Art. 1º - Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148(...) § 1º (...) I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (...) IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (...)" (NR) " Posse sexual mediante fraude Art. 215 Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (...)" (NR) " Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216 Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ...

      • Lei2.163 de 05/01/1954

        Art. 14, §2º - O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.

      • Lei11.466 de 28/03/2007

        Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A: " Art. 319-A . Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."...

        • Lei2.889 de 01/10/1956

          Lei do Genocídio

          Art. 1º, e - efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;...

          • Lei14.421 de 20/07/2022

            Art. 9º, §3º - Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (NR) " Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.