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Lei nº 14.816 de 16 de Janeiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

É criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º

A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (...) " (NR) " Seção XIII-A Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 30-A . Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

I

coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de:

a

empreendedorismo;

b

microempresa e empresa de pequeno porte;

c

artesanato e microempreendedorismo;

d

educação empreendedora;

e

concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art. 170 e no art. 179 da Constituição Federal, incluída a defesa institucional perante os Poderes da República e os entes federativos;

II

políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;

III

incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;

IV

ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

V

promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;

VI

articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;

VII

políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;

VIII

promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;

IX

registro público de empresas mercantis e atividades afins;

X

apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;

XI

inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes;

XII

suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;

XIII

políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura;

XIV

políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º

O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas públicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo, inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

§ 2º

O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 3º

O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte." "Art. 76 (...) § 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. § 4º O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado." (NR)

Art. 3º

São criados por transformação:

I

o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

II

1 (um) Cargo Comissionado Executivo de nível 18 (CCE-18).

Parágrafo único

Para a transformação de que trata o caput deste artigo, serão utilizados:

I

5 (cinco) CCE-13; e

II

1 (um) CCE-7.

Art. 4º

Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 , à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 5º

O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único

O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste artigo, terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.

Art. 6º

A composição de órgãos colegiados que contem com representação do governo federal e tratem de temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte será atualizada, em até 120 (cento e vinte) dias, para incluir representantes indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 7º

Revogam-se os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 .

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.