“código comercial” em Legislação Federal
- Decreto1.166 de 22/06/1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, DEC...
- Decreto1.162 de 22/06/1994
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, entre Brasil, Argentina e México. DECR...
- Decreto1.163 de 22/06/1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, entre Brasil, Argentina, México e U...
- Decreto1.165 de 22/06/1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, entre Brasil, Argentina e México. DEC...
- Decreto1.863 de 16/04/1996
Art. 2º, XIV - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
- Decreto88.392 de 14/06/1983
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.797, de 23 de junho de 1971 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
- Decreto5.725 de 16/03/2006
Art. 1º - Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967: "Art. 13 (...) I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato; II - de um Vice-Presidente; III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, de...
- Decreto2.876 de 14/12/1998
Art. 1º - Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.