Decreto nº 1.165 de 22 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, entre Brasil, Argentina e México, de l2.11.93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, entre Brasil, Argentina e México. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA IND´SUTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 20

Setor da Indústria de matéria corantes e pigmentos

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficara dirigido da seguinte forma:

"O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestações expressa em""contrário de algum de seus signatários, formulada com""sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento," "em cujo caso cessarão automaticamente para esse país" " as obrigações contraídas e os diretos adquiridos, sem""que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo ""artigo 12.

"Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países que não" "Seus termos, exclusivamente os países que não"" se tiverem opostos á prorrogação automática.

"Os Governos dos países signatários se comprometem a" "adotar, no mais breve prazo possível, as medidas" "necessário para colocar em vigor as preferências" "registradas no presente Acordo. Não obstante","entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará " "das preferências outorgadas umas vez que o tiver" "colocado em vigor em seu respectivo território", "inclusive administrativamente.

Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas bilateralmente entre o Brasil e o México para a importação dos produtos negociados, consignados no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 3º - Atualizara o registro das notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e

Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8630, de 25/II/93, artigo 52).

Artigo 4º - Em cumprimento do disposto pelo Décimo Segundo Protocolo Adicional, artigo 3º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial do presente Acordo (Anexo 2).

Artigo - 5º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

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