“código comercial” em Legislação Federal
- Decreto401 de 17/05/1890
Art. 3º - Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Marapanim, de que se compõe a mesma comarca. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
- Decreto165 de 17/01/1890
Art. 1º, §13, c - os credores preferenciaes nos termos do codigo commercial;...
- Decreto8.257 de 29/05/2014
Art. 16, III, a - por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou...
- Decreto10.913 de 24/12/2021
Indulto natalino concedido de 2021
Art. 4º, VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V.
- perdão 2021
- natal
- sistema penal
- Decreto6.003 de 28/12/2006
Art. 11, §4º - Nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 01/2007 observar-se-á o disposto no art. 144 do código Tributário Nacional , inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.
- Decreto24.250 de 23/12/1947
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pacífico Homem a lavrar minério de ferro em terrenos situados na fazenda denominada Três Irmãos, no distrito de Piedade do Paraopeba, município de drumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de mil quatrocentos e noventa metros (1.490 metros) no rumo magnético setenta e um graus nordeste (71ºNE) da confluência dos córregos das Laranjeiras e do Feijão, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta metros (280m), leste (E) ; duzentos e noventa metros ...
- Decreto96.086 de 24/05/1988
Art. 2º - Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República submeterão ao Presidente da República:...
- Decreto1.604 de 24/08/1995
Art. 2º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do IPI sobre produtos classificados no código 8212.10.0200 da TIPI.