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Decreto nº 96.086 de 24 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

A intervenção do poder público na economia sucro-alcooleira deverá ficar restrita à fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, à normatização das relações setoriais dos agentes de produção da agroindústria canavieira e à fixação de cotas de produção de cana-de-açúcar e de cotas de produção e de comercializacão interna de açúcar e de álcool e, se preciso, de cotas de exportação desses produtos e de outros derivados da cana-de-açúcar.

§ 1º

Subsidiariamente, o poder público poderá estabelecer mecanismos de apoio técnico e financeiro, tendentes a minimizar os desequilíbrios regionais e locais da economia canavieira.

§ 2º

No apoio financeiro de que trata o parágrafo anterior, não se utilizarão recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar para fins de exportação, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 .

Art. 2º

Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República submeterão ao Presidente da República:

I

estudos sobre:

a

sistemas de compra e de venda do açúcar de produção nacional, destinado à exportação;

b

desempenho técnico, rendimento e recuperação de lavouras de cana-de-açúcar, culturas alternativas e zoneamento da produção canavieira nacional;

c

eficiência da usina, utilização de derivados e subprodutos da cana no processo produtivo e levantamento de custos de produção;

d

comercialização interna, carregamento, transporte, qualidade de açúcar, função das refinarias, necessidades dos consumidores industriais e alocação de cotas de produção e de comercialização;

e

termos contratuais, preços de venda, carregamento, transporte, padrões de qualidade, operações portuárias e administração de riscos, na exportação de açúcar e de melaço;

f

desenvolvimento de acordos alternativos de comercialização e preços;

g

estatuto da lavoura canavieira;

h

desníveis regionais;

II

outras medidas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3º

Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Poder Executivo ajustará, progressivamente, a estrutura e competência do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1988

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