Lei14.002 de 22/05/2020Art. 24, §6º - Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.