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código civil” em Legislação Federal

  • Lei5.158 de 21/10/1966

    Art. 1º - É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil ( Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 ): "Parágrafo único . A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".

  • Lei12.122 de 15/12/2009

    Art. 2º - O inciso II do caput do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação: "Art. 275 (...) II - (...) g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. (...)" (NR)...

  • Lei3.403 de 12/06/1958

    Art. 1º - O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 509 (...) Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado".

  • Lei7.513 de 09/07/1986

    Art. 1º - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido de um inciso numerado como X, com a seguinte redação: "Art. 649(...) X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário ."...

  • Lei7.270 de 10/12/1984

    Art. 1º - O art. 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação: "Art. 145 -(...) § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágr...

  • Lei7.642 de 18/12/1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei5.021 de 09/06/1966

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei9.279 de 14/05/1996

    Lei da Propriedade Industrial

    Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

    • patente
    • marca
    • propriedade intelectual