Lei nº 7.513 de 9 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, acrescentando dispositivo que torna impenhorável o imóvel rural até um módulo.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido de um inciso numerado como X, com a seguinte redação: "Art. 649(...) X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário ."
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986