Lei nº 3.403 de 12 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 509 (...) Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1958