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Artigo 1º da Lei nº 3.403 de 12 de Junho de 1958

Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 509 (...) Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado".

Art. 1º da Lei 3.403 /1958