“código civil” em Legislação Federal
- Lei6.194 de 19/12/1974
Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)...
- Lei7.842 de 18/10/1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei9.415 de 23/12/1996
Art. 1º - O inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82(...) III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."...
- Lei6.282 de 09/12/1975
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".
- Lei11.481 de 31/05/2007
Art. 10 - Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.225(...) XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso." (NR) "Art. 1.473(...) VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;...
- Lei14.110 de 18/12/2020
Art. 1º - O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 339 Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (...)" (NR)...
- Lei11.173 de 06/09/2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei12.195 de 14/01/2010
Art. 2º - Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 990 (...) I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (...)" (NR)...