Lei nº 9.415 de 23 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82(...) III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1996