JurisHand AI Logo
|

Lei nº 9.415 de 23 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82(...) III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1996

Lei nº 9.415 de 23 de dezembro de 1996