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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei912 de 02/10/1969

    Art. 1º - O artigo 47 e a alínea a, inciso XXX, do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional do Trânsito passam a ter a seguinte redação: "Art. 47 É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República." "Art. 89 ...

  • Decreto-Lei1.181 de 16/07/1971

    Art. 1º - Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas: Código Mercadoria Alíquota 22.05 00.00 Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas) 01.00 De mesa 01.01 "Verde", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105% 01.99 Qualquer outro (...) 205% 02.00 De sobremesa 02.01 da "Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 10...

  • Decreto-Lei2.289 de 09/09/1986

    Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a anular parcialmente as dotações orçamentárias constantes de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, código 3201.03080332.454 - Encargos das Obrigações Reajustáveis e Letras do Tesouro Nacional, consignadas na Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985 , no valor de Cz$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzados), em consonância com os dispositivos do artigo 43, § 1º, item III, da Lei nº 4.320,de 17 de março de 1964 .

  • Decreto-Lei5.857 de 28/09/1943

    Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1933 (Código da Justiça Militar) : "Art. 34 Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense. § 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância. § 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Suprem...

  • Decreto-Lei2.258 de 04/03/1985

    Art. 7º - Os funcionários aposentados na vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , do Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967 , ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de Código TAF-302 e TAF-303, nos termos da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a p...

  • Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969

    Art. 1º - O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 302 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas. Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará...

  • Decreto-Lei467 de 13/02/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos desti...

  • Decreto-Lei1.857 de 10/02/1981

    Art. 3º - As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas "ad valorem": Código Mercadoria Alíquota "ad valorem" 31.03.05.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45% 40% 31.03.06.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 45% 40% 31.05.01.01 - Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais 50% 31.05.01.99 - Qualquer outro 50% 31.05.02.00 - Fosfato duplo de amônio e potássio 80% 31.05.03.00 - Nitrofosfato de potássio 80% 31.05.06.00 - Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação 80% 31.05.07.00 -...