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Decreto-Lei nº 5.857 de 28 de Setembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação decreto‑lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1933 (Código da Justiça Militar) : "Art. 34 Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense. § 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância. § 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços."

Art. 2º

O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. M. J. Pinto Guedes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1943.