Art. 7º - Os créditos a que se refere a presente Lei serão aplicados por adiantamento na forma do artigo 267 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública da União.
Art. 8º - Incorrerá nas penas do artigo 342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art. 5º.
Art. 2º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em Comissão, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.
Art. 1º - Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
Art. 5º - A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962 (Código Tributário do Distrito Federal) .
Art. 15 - Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado.
Art. 16, §3º, II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e...