JurisHand AI Logo
|

código ambiental” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.049 de 14/05/2021

    Art. 39, §3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa." (NR) "Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos." (NR) "Art. 6 º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (...)" (NR) "Art. 8º O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são ge...

  • Medida Provisória1.154 de 01/01/2023

    Organização de Órgãos Públicos

    Art. 36, VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;...

    • Medida Provisória975 de 01/06/2020

      Art. 5º, II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;...

    • Medida Provisória1.028 de 09/02/2021

      Art. 1º, II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;...

    • Medida Provisória904 de 11/11/2019

      Art. 6º, V - o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito .

    • Medida Provisória283 de 23/02/2006

      Art. 3º, Parágrafo Único, V, b - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e...

    • Medida Provisória103 de 01/01/2003

      Art. 27, III, b - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;...

    • Medida Provisória1.055 de 28/06/2021

      Art. 2º, §1º, II - buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.