Medida Provisória nº 1.028 de 9 de Fevereiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
I
o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II
o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;
III
o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV
as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V
a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI
o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII
o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII
o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX
o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º
A dispensa de que trata o caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição , que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Art. 2º
Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021