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Medida Provisória nº 1.055 de 28 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Encerramento de vigência.

Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

Art. 2º

À CREG compete:

I

definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;

II

estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;

III

requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e

IV

decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes.

§ 1º

As decisões da CREG deverão:

I

considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e

II

buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º

As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.

§ 3º

Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput , que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004.

Art. 3º

A CREG é composta pelos Ministros de Estado:

I

de Minas e Energia, que a presidirá;

II

da Economia;

III

da Infraestrutura;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

do Meio Ambiente; e

VI

do Desenvolvimento Regional.

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º

Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.

§ 3º

O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado.

§ 5º

Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.

§ 6º

A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º

Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para:

I

os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

II

o Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III

a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

IV

os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e

V

os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 1º

As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 2º

As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º

A CREG terá duração até 30 de dezembro de 2021.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2021 - Edição extra