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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.055 de 28 de Junho de 2021

Encerramento de vigência.

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Art. 3º

A CREG é composta pelos Ministros de Estado:

I

de Minas e Energia, que a presidirá;

II

da Economia;

III

da Infraestrutura;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

do Meio Ambiente; e

VI

do Desenvolvimento Regional.

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º

Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.

§ 3º

O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado.

§ 5º

Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.

§ 6º

A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 3º, §6º da Medida Provisória 1.055 /2021