Artigo 3º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.055 de 28 de Junho de 2021
Encerramento de vigência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CREG é composta pelos Ministros de Estado:
I
de Minas e Energia, que a presidirá;
II
da Economia;
III
da Infraestrutura;
IV
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
do Meio Ambiente; e
VI
do Desenvolvimento Regional.
§ 1º
Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.
§ 2º
Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.
§ 3º
O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado.
§ 5º
Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.
§ 6º
A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.