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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.055 de 28 de Junho de 2021

Encerramento de vigência.

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Art. 4º

Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para:

I

os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

II

o Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III

a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

IV

os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e

V

os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 1º

As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 2º

As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º, II da Medida Provisória 1.055 /2021