Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.055 de 28 de Junho de 2021
Encerramento de vigência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À CREG compete:
I
definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;
II
estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;
III
requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e
IV
decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 1º
As decisões da CREG deverão:
I
considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e
II
buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º
As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.
§ 3º
Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput , que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004.