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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 28 de Maio de 1996

    Art. 6º - A destruição da biota da ARIE Serra da Abelha constitui degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 1981 , e dos Decretos nºs 89.336, de 1984 , e 99.274, de 1990.

  • Decreto Não Numeradode 20 de Setembro de 1999

    Art. 4º, II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;...

  • Decreto Não Numeradode 27 de Novembro de 1992

    Art. 5º - A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º deste decreto não implica a dispensa da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ao órgão competente, e obtenção da respectiva licença Ambiental aplicável ao empreendimento, antes do início da execução da obra.

  • Decreto Não Numeradode 17 de Maio de 2002

    Art. 4º - A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorização são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Fevereiro de 2002

    Art. 3º - A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorizações são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

  • Decreto Não Numeradode 20 de Agosto de 2002

    Art. 2º - A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorizações são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Outubro de 2002

    Art. 3º - A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorização são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Agosto de 2004

    Art. 1º - Fica criada a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de fomentar e incentivar o desenvolvimento de investimentos no Brasil, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados nacionais e estrangeiros a realizarem investimentos produtivos, em especial nas áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável, que promovam novo padrão de crescimento pautado na visão de investimentos de longo prazo com inclusão social e justiça ambiental.