JurisHand AI Logo
|

código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto12.545 de 02/07/2025

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962 — Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto12.528 de 25/06/2025

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 2 de outubro de 2018, a concessão outorgada à Fundação Vila Rica de Rádio e Televisão Educativa, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.706.442/0001-09, conforme o disposto no Decreto de 1º de abril de 2002 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 349, de 29 de julho de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 42, com fin...

  • Decreto12.529 de 25/06/2025

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 28 de março de 2018, a concessão outorgada à Fundação Rádio e TV Lafaiete Educativa e Cultural, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.536.328/0001-15, conforme o disposto no Decreto de 29 de novembro de 2000 , e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 278, de 14 de novembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 14, ...

  • DecretoDecreto de 13 de Março de 2001

    Art. 3º, II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: 1. Ministério do Meio Ambiente; 2. Ministério da Ciência e Tecnologia; 3. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 4. Ministério do Desenvolvimento Agrário; 5. Ministério da Agricultura e Abastecimento; 6. Ministério da Fazenda; 7. Ministério de Minas e Energia; 8. Ministério dos Transportes; 9. Ministério da Defesa; 10. Ministério da Integração Nacional; 11. Ministério da Saúde; 12. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 13. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA; 14. Fórum Brasileiro de Mudanças C...

  • Decreto6.210 de 18/09/2007

    Art. 1º, §1º - (...) IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) (...) § 5º Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garant...

  • Decreto70.235 de 06/03/1972

    Processo administrativo fiscal

    Art. 14-a - Art. 14-A No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015) Vigência...

    • Decreto9.266 de 15/01/2018

      Art. 6º, §3º - A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia." (NR) "Art. 43 (...) (...) X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo; XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e XII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas." (NR) "Art. 45 (...) (...) VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e ...

    • Decreto7.395 de 22/12/2010

      Art. 1º, III - de acordo com o Anexo III , para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e...