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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 10 de Setembro de 1991

    Art. 2º, X - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;...

  • Decreto Não Numeradode 14 de Dezembro de 2000

    Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor para a Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para a recuperação Ambiental da região carbonífera do Estado de Santa Catarina.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Setembro de 1997

    Art. 4º, Parágrafo Único - O IBAMA poderá atuar em conjunto com o Instituto Ambiental do Paraná-IAP e a Superintendência de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul-SUPEMA, com o Consórcio Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná-CORIPA e Áreas de Influência, e com os demais municípios inseridos na área de influência do Parque.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Junho de 1991

    Art. 1º - Fica criada Comissão Especial com o objetivo de elaborar anteprojeto do novo Código Nacional de Trânsito.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Julho de 2006

    Art. 4º, II - Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente;...

  • Decreto Não Numeradode 27 de Maio de 1999

    Art. 1º - Fica o Sr Klaus Adalbert Holzapfel, autorizado a adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Melanda composta por 05 (cinco) lotes, assim discriminados: lote 45, com área de 500,00 ha, matriculado sob o nº 4.664 do livro 2-I, cadastrado no INCRA sob o código 229.296.056.308-3; lote 18, com área de 500,00 ha, matriculado sob o nº 2.885 do livro nº 2-I, cadastrado no INCRA sob o código 229.296.056.324-5, lote 13, com área de 500,00 ha, matriculado sob o nº 2.882 do livro nº 2-I, cadastrado no INCRA sob o código 229.296.052.019-8; lote 22-B, com área de 600,00 ha, matriculado sob o nº 4.260 do livro 2-O, cadastrado no INCRA sob o código 229.296.0...

  • Decreto Não Numeradode 18 de Fevereiro de 2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Abril de 2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.