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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei512 de 28/03/1969

    Art. 4º - O artigo 12 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, alterada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, fica acrescentado dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: "§ 7º Quando o Quadro de Acessos por Merecimento fôr igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento êle deverá ser aumentado para, o dôbro do número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento) arredondado para mais fração". "§ 8º Quando um Quadro de Acesso por antigüidade ou escolha fôr menor do que o número de vagas correspondente, êle deverá ser aumentado para êsse número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento), arredondado para mais a fração".

  • Decreto-Lei2.337 de 18/06/1987

    Art. 1º - O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se re...

  • Decreto-Lei958 de 13/10/1969

    Art. 3º, Parágrafo Único - Fica assegurado o direito ao limite de 38 (trinta e oito) anos de idade aos candidatos militares que, na data da publicação do presente Decreto-lei, sejam diplomados ou estejam matriculados em escolas superiores oficialmente reconhecidas que os habilitem ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários das Fôrças Armadas.

  • Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983

    Art. 29 - Além do aumento de que trata o artigo 28, parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião da data-base, em escala temporal ascendente, na forma de percentual que terá por limite máximo a correspondente fração decimal restante da variação anual do INPC, parcela essa condicionada ao resultado econômico-fínanceiro da empresa, do conjunto de empresas ou da categoria econômica.

  • Decreto-Lei1.828 de 22/12/1980

    Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências decorrentes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 , a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.760, de 7 de janeiro de 1980 , passa a ser a constante do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

  • Decreto-Lei369 de 19/12/1968

    Art. 4º - Constituirão a Comissão Censitária Nacional o Presidente da Fundação IBGE, que será seu Presidente, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística, o Diretor do Departamento de Censos do mesmo Instituto, o Superintendente do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada, um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, o Diretor-Superintendente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, três membros indicados pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas e três membros designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

  • Decreto-Lei722 de 31/07/1969

    Art. 2º - A UNISINOS poderá incorporar em sua estrutura, desde que venham a ser reconhecidos, a Faculdade de Direito de Rio dos Sinos; os cursos de física e de Ciências, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Leopoldo; o curso de ciências contábeis da Faculdade de Economia do Vale do Rio dos Sinos; e a Escola Superior de Música Carlos Gomes, mantida pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

  • Decreto-Lei1.086 de 01/02/1939

    Art. 1º - A 9ª cadeira - higiene e polícia sanitária animal e alimentação dos animais domésticos; a 10ª cadeira - patologia e clínica médicas dos caninos, das aves e de outros pequenos animais domésticos; e a 15ª - patologia e clínica médicas dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e porcinos, todas da atual seriação da Escola Nacional de Veterinária, passam a denominar-se respectivamente: higiene veterinária e rural e alimentação dos animais domésticos; doenças infeto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos, polícia sanitária, clínica; patologia e clínica médicas dos animais domésticos.