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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.302 de 21/11/1986

    Art. 3º - A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos salários.

  • Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940

    Art. 12 - O presidente do Instituto será nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, com os vencimentos fixados em lei, tomando posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

  • Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942

    Art. 6º, Parágrafo Único - No caso de morte, dispensa, inabilitação para o exercício da função ou cassação da autorização, cessam automaticamente os efeitos da escolha de despachante, tornando-se necessário o pedido de transferência dos despachos na forma deste artigo, sem o que não terão prosseguimento os mesmos despachos.

  • Decreto-Lei113 de 25/01/1967

    Art. 28 - Os cargos das serventias da Justiça, remunerados ou não pelos cofres públicos, a partir da data da vigência dêste Decreto-lei serão preenchidos mediante concurso público de provas, assegurado aos candidatos o direito de escolha das serventias, de acôrdo com a ordem de classificação.

  • Decreto-Lei442 de 29/01/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - O jeton de presença dos Membros do Conselho Deliberativo de que trata êste artigo não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) da importância fixada, por lei, para o nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.

  • Decreto-Lei762 de 15/08/1969

    O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária apenas a título precário e transitório admite a presença da escola isolada no sistema do ensino superior do País; CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969; DEC...

  • Decreto-Lei335 de 15/03/1938

    Art. 4º - A admissão do quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação, realizada entre os sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, da especialidade em que houver vaga, que tiverem mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na Marinha no posto de sub-oficial e que ocupem número na escala dentro do terço superior do seu posto, sem nota de desabono.

  • Decreto-Lei5.254 de 16/02/1943

    Art. 1º - Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto‑lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939 , especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados: - Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f; - § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.