Decreto-Lei nº 5.254 de 16 de Fevereiro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre promoções no Exército durante o primeiro semestre do corrente ano
O Presidente do República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º do lndependência e 55º da República.
Art. 1º
Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto‑lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939 , especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados: - Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f; - § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1943