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Decreto-Lei nº 5.254 de 16 de Fevereiro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre promoções no Exército durante o primeiro semestre do corrente ano

O Presidente do República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º do lndependência e 55º da República.


Art. 1º

Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto‑lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939 , especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados: - Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f; - § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1943