Decreto-Lei nº 442 de 29 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 36 de Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , não se aplica ao Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas, que, por ato do Presidente da República, poderá ter o número de suas sessões mensais remuneradas elevado até o máximo de oito (8).
Parágrafo único
O jeton de presença dos Membros do Conselho Deliberativo de que trata êste artigo não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) da importância fixada, por lei, para o nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1969