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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 442 de 29 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.

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Art. 1º

O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 36 de Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , não se aplica ao Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas, que, por ato do Presidente da República, poderá ter o número de suas sessões mensais remuneradas elevado até o máximo de oito (8).

Parágrafo único

O jeton de presença dos Membros do Conselho Deliberativo de que trata êste artigo não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) da importância fixada, por lei, para o nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.

Art. 1º do Decreto-Lei 442 /1969