Artigo 2º do Decreto-Lei nº 442 de 29 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.